Empregada doméstica: perguntas e respostas para contratar um funcionário doméstico

1. Devo declarar a minha empregada doméstica?

Muitos prestadores de serviços domésticos trabalham sem estarem inscritos nos serviços competentes, o que é ilegal e, consequentemente, arriscado. A Lei Portuguesa prevê um estatuto especial (Decreto-Lei nº 235/92) para as empregadas domésticas, menos severo do que o regime previsto no Código de Trabalho, e isto faz com que a regularização do empregado doméstico não seja tão caro. 

2. O que a empregada doméstica pode fazer? 

A lei é bastante flexível quanto às tarefas que podem ser realizadas pelo empregado doméstico. Mas certifique-se de concordar antecipadamente as tarefas que têm de ser executadas. Na Yoopies, tanto os empregadores como as empregadas domésticas ou empregadas de limpeza podem descrever em detalhes as suas necessidades exigências. 

  • Limpezas e arrumações no inteiro da casa
  • Limpezas em casas de banho 
  • Limpezas em vidros 
  • Cuidado com sapatos (lavar e encerar)
  • Costurar 
  • Lavar roupas (separar, lavar na máquina, estender)
  • Lavar roupas delicadas à mão
  • Lavar e passar a ferro
  • Loiça (lavar e armazenar)
  • Cozinhar
  • Cozinhas para eventos 
  • Servir à mesa
  • Fazer compras 
  • Jardinagem (limpezas no exterior da casa)
  • Bricolagem/Artesanato 

3. Devo fazer um contrato escrito com a empregada doméstica?

Sim, todas as empregadas domésticas têm direito a proteção social, o que obriga os empregadores a assumir algumas obrigações administrativas. O contrato de trabalho deve conter a identificação do empregador e do empregado, a duração do serviço, as tarefas, o sítio onde o trabalho é realizado, o montante da remuneração e as regras relativas a férias e feriados. O contrato deve ser assinado tanto pelo empregador como pelo empregado e ambos devem guardar uma cópia. 

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4. Qual o tipo de remuneração de uma empregada doméstica?

A remuneração pode ser acordado por hora, dia, semana ou mês. Em qualquer que seja o caso, deve-se respeitar as seguintes regras: 

  • 12 meses de salário base (ou seja 11meses de trabalho efetivo + 1 mês de férias)
  • 1 mês de subsídio de férias
  • 1 subsídio de Natal

O subsídio de férias e o subsídio de Natal correspondem ao valor da remuneração mensal.

– O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

– O subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

5. A empregada doméstica pode exigir um documento comprovativo dos serviços que realiza?

Sim. A Lei Portuguesa exige que, a pedido do funcionário, seja elaborado um certificado de trabalho reportando o número de horas trabalhadas e a remuneração paga.

6. É necessário declarar a empregada doméstica à Previdência Social independentemente do número de horas trabalhadas? 

Sim. É extremamente necessário declarar a sua empregada doméstica. A Lei Portuguesa exige a declaração do empregado doméstico. No entanto, tenha em conta que a contribuição mínima é baseada em 30 horas por mês e que deve, em qualquer caso, pagar este montante mínimo.

Qual é o custo da Segurança Social e como pagar? 

Existem duas opções de registo na Segurança Social:

– O empregado é protegido em situações de doença e reforma.

– O empregado também é protegido em caso de demissão (esta opção é mais cara).

* No primeiro caso, as taxas a serem pagas são as seguintes:

– Empregador: 18.90%

– Empregado: 9.40%

– Total: 28,30

7. Outras obrigações legais: como funciona o Modelo 10? 

É obrigatório entregar sempre no início de Fevereiro de cada ano a declaração dos montantes pagos ao empregado doméstico relativos ao anterior. Em outras palavras, trata-se do Modelo 10: uma declaração para comunicar às Finanças os valores pagos a residentes em Portugal, a título de salários, retenções de impostos e contribuições obrigatórias da Segurança Social. 

O Modelo 10 pode ser entregue das seguintes formas: 

  • Pela internet, no Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos;
  • Pela internet, no Portal das Finanças, pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos empresariais ou profissionais, com ou sem contabilidade organizada;
  • Pela internet ou em papel, pelas pessoas singulares, que não exerçam atividades profissionais ou empresariais, tenham pago salários e não entreguem a DMR

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